Protocolo BIL-9 | |
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Data/Hora | 31/03/2025 - 22:00:55 |
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? | Desenvolvimento Urbano |
Descreva a sua sugestão/ideia: | **Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025** **"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."** **Art. 1º** Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município. **Art. 2º** Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio. **Art. 3º** Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a: - I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município; - II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados. **Art. 4º** Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que: - I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados; - II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência. **Art. 5º** O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de: - I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico; - II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana. **Art. 6º** Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência. **Art. 7º** Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento. **Art. 8º** As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades. **Art. 9º** Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. **Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão** Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço. § 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência. § 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente. --- **Justificativa:** A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas. |
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Protocolo BIL-8 | |
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Data/Hora | 12/03/2025 - 15:21:11 |
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? | Outros |
Descreva a sua sugestão/ideia: | PROJETO DE LEI Nº [NÚMERO]/2025 Institui o Programa Municipal de Fortalecimento do Setor Agroindustrial com Indicações Geográficas e estabelece diretrizes para valorização de produtos locais. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta lei visa: • Promover a certificação de indicações geográficas (IG) para produtos agroindustriais locais, garantindo autenticidade e valorização comercial. • Fomentar a integração de cooperativas agrícolas em cadeias produtivas sustentáveis, com ênfase em redução de perdas pós-colheita e acesso a mercados internacionais. • Estabelecer parcerias público-privadas para modernização tecnológica do setor, alinhadas a acordos internacionais como o modelo UE-China. CAPÍTULO II – DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 2º Será criado o Fundo Municipal de Agroindústria (FMAI), financiado por: • 1,5% da receita municipal proveniente de impostos sobre exportações de produtos certificados. • Recursos de organismos internacionais vinculados a projetos de sustentabilidade agrícola. Art. 3º Produtores certificados terão acesso a: • Isenção de 50% do ITR (Imposto Territorial Rural) por 5 anos. • Linhas de crédito subsidiado (taxa de 2% ao ano) para aquisição de equipamentos de irrigação e armazenamento. CAPÍTULO III – DA GESTÃO E COOPERAÇÃO Art. 4º Fica instituído o Conselho Agroindustrial Municipal (CAM), composto por: • 3 representantes de cooperativas rurais. • 1 servidor da Agricultura ou secretaria. • 1 especialista em certificação geográfica indicado por universidades públicas. Art. 5º O CAM será responsável por: • Monitorar a aplicação de padrões de qualidade em produtos com IG. • Promover capacitações técnicas sobre gestão sustentável e compliance com normas internacionais. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES E ESTÍMULOS Art. 6º Empresas que aderirem ao programa deverão: • Implementar sistemas de rastreabilidade via blockchain para garantia de origem dos produtos. • Destinar 2% do lucro líquido anual a projetos de capacitação de pequenos produtores rurais. Art. 7º Serão priorizados em licitações públicas: • Cooperativas certificadas com selo de sustentabilidade. • Empresas que utilizem tecnologias de baixo carbono na produção. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. |
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Protocolo BIL-7 | |
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Data/Hora | 10/03/2025 - 15:04:38 |
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? | Trabalho e Emprego |
Descreva a sua sugestão/ideia: | PROJETO DE LEI Nº 000000/2025 Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) no município, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e a geração de empregos qualificados, mediante incentivos fiscais e infraestrutura dedicada. • Parágrafo único: As ZEEs serão divididas em: ◦ ZEE Tecnológica: Destinada a empresas de TI, biotecnologia e energia limpa. ◦ ZEE Agroindustrial: Voltada ao processamento de commodities agrícolas e bioeconomia. CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 2º As empresas instaladas nas ZEEs terão os seguintes benefícios, por 10 anos: • Redução de 100% do ISS sobre serviços prestados na ZEE. • Isenção de IPTU para imóveis utilizados exclusivamente para atividades econômicas nas ZEEs. • Parágrafo 1º: Os incentivos serão condicionados à geração de mínimo de 50 empregos diretos nos primeiros 3 anos. • Parágrafo 2º: Empresas que descumprirem as metas terão os benefícios revogados e pagarão multa equivalente a 10% do valor devido retroativamente. CAPÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA Art. 3º O município garantirá, nas ZEEs: • Energia renovável: Instalação de painéis solares e mini-usinas eólicas, em parceria com empresas privadas. • Conectividade: Internet de alta velocidade (mínimo de 1 Gbps) subsidiada pelo Fundo Municipal de Inovação. • Logística: Construção de uma ferrovia de carga ligando a ZEE Agroindustrial ao Porto de Santos, via Parcerias Público-Privadas (PPPs). CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS Art. 4º As empresas beneficiárias deverão: • Investir 2% do faturamento anual em capacitação profissional de moradores locais, por meio de cursos técnicos em parceria com o SENAI. • Adotar práticas de sustentabilidade ambiental, como reuso de água e descarte adequado de resíduos. • Parágrafo único: Empresas que comprovarem redução de 30% na pegada de carbono receberão isenção adicional de 50% no ITBI por 5 anos. CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor das ZEEs, composto por: • 3 representantes da prefeitura; • 2 líderes empresariais das ZEEs; • 2 representante de universidades locais, escolas; • 1 membro de organizações da sociedade civil. • Atribuições: Monitorar metas, fiscalizar contrapartidas e propor ajustes nas políticas das ZEEs. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O financiamento das ZEEs será garantido por: • Certificados de Recebíveis Municipais (CRIs), com prazo de 15 anos e taxa de juros fixa. • Repartição de receitas: 20% dos lucros das empresas instaladas serão reinvestidos em infraestrutura urbana. Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. |
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Protocolo BIL-6 | |
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Data/Hora | 30/01/2025 - 09:30:02 |
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? | Trânsito |
Descreva a sua sugestão/ideia: | Minha sugestão é que a partir das 23 até as 5 da manha os semáforos de bairro fiquem no amarelo piscante. Como mulher que trabalha com plantões noturnos me sinto insegura ao ficar aguardando o farol ficar verde, sendo que não há nenhum trasinto no horário. Isso somente dentro dos bairros, e não em avenidas |
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