Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Brodowski - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Clique para exportar em:
CSV
PDF
IMPRIMIR
Câmara Municipal de Brodowski - SP
Relatório do formulário Banco de Ideias Legislativas
03/05/2025 às 18:53:08
Protocolo BIL-9
Data/Hora 31/03/2025 - 22:00:55
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? Desenvolvimento Urbano
Descreva a sua sugestão/ideia: **Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025** **"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."** **Art. 1º** Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município. **Art. 2º** Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio. **Art. 3º** Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a: - I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município; - II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados. **Art. 4º** Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que: - I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados; - II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência. **Art. 5º** O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de: - I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico; - II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana. **Art. 6º** Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência. **Art. 7º** Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento. **Art. 8º** As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades. **Art. 9º** Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. **Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão** Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço. § 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência. § 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente. --- **Justificativa:** A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
Deseja enviar algum arquivo? Visualizar arquivo
Protocolo BIL-8
Data/Hora 12/03/2025 - 15:21:11
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? Outros
Descreva a sua sugestão/ideia: PROJETO DE LEI Nº [NÚMERO]/2025‌ Institui o Programa Municipal de Fortalecimento do Setor Agroindustrial com Indicações Geográficas e estabelece diretrizes para valorização de produtos locais.‌ CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES‌ Art. 1º‌ Esta lei visa: • Promover a certificação de indicações geográficas (IG)‌ para produtos agroindustriais locais, garantindo autenticidade e valorização comercial‌. • Fomentar a integração de cooperativas agrícolas em cadeias produtivas sustentáveis, com ênfase em redução de perdas pós-colheita e acesso a mercados internacionais‌. • Estabelecer parcerias público-privadas para modernização tecnológica do setor, alinhadas a acordos internacionais como o modelo UE-China‌. CAPÍTULO II – DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO‌ Art. 2º‌ Será criado o Fundo Municipal de Agroindústria (FMAI)‌, financiado por: • 1,5% da receita municipal proveniente de impostos sobre exportações de produtos certificados‌. • Recursos de organismos internacionais vinculados a projetos de sustentabilidade agrícola‌. Art. 3º‌ Produtores certificados terão acesso a: • Isenção de 50% do ITR‌ (Imposto Territorial Rural) por 5 anos‌. • Linhas de crédito subsidiado (taxa de 2% ao ano) para aquisição de equipamentos de irrigação e armazenamento‌. CAPÍTULO III – DA GESTÃO E COOPERAÇÃO‌ Art. 4º‌ Fica instituído o Conselho Agroindustrial Municipal (CAM)‌, composto por: • 3 representantes de cooperativas rurais‌. • 1 servidor da Agricultura‌ ou secretaria. • 1 especialista em certificação geográfica indicado por universidades públicas‌. Art. 5º‌ O CAM será responsável por: • Monitorar a aplicação de padrões de qualidade em produtos com IG‌. • Promover capacitações técnicas sobre gestão sustentável e compliance com normas internacionais‌. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES E ESTÍMULOS‌ Art. 6º‌ Empresas que aderirem ao programa deverão: • Implementar sistemas de rastreabilidade via blockchain para garantia de origem dos produtos‌. • Destinar 2% do lucro líquido anual a projetos de capacitação de pequenos produtores rurais‌. Art. 7º‌ Serão priorizados em licitações públicas: • Cooperativas certificadas com selo de sustentabilidade‌. • Empresas que utilizem tecnologias de baixo carbono na produção‌. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS‌ Art. 8º‌ Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 9º‌ Revogam-se as disposições em contrário.
Deseja enviar algum arquivo? Visualizar arquivo
Protocolo BIL-7
Data/Hora 10/03/2025 - 15:04:38
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? Trabalho e Emprego
Descreva a sua sugestão/ideia: PROJETO DE LEI Nº 000000/2025‌ Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.‌ CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES‌ Art. 1º‌ Ficam instituídas as Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) no município, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e a geração de empregos qualificados, mediante incentivos fiscais e infraestrutura dedicada‌. • Parágrafo único‌: As ZEEs serão divididas em: ◦ ZEE Tecnológica‌: Destinada a empresas de TI, biotecnologia e energia limpa. ◦ ZEE Agroindustrial‌: Voltada ao processamento de commodities agrícolas e bioeconomia. CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS‌ Art. 2º‌ As empresas instaladas nas ZEEs terão os seguintes benefícios, por 10 anos: • Redução de 100% do ISS‌ sobre serviços prestados na ZEE. • Isenção de IPTU‌ para imóveis utilizados exclusivamente para atividades econômicas nas ZEEs‌. • Parágrafo 1º‌: Os incentivos serão condicionados à geração de mínimo de 50 empregos diretos‌ nos primeiros 3 anos. • Parágrafo 2º‌: Empresas que descumprirem as metas terão os benefícios revogados e pagarão multa equivalente a 10% do valor devido retroativamente. CAPÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA‌ Art. 3º‌ O município garantirá, nas ZEEs: • Energia renovável‌: Instalação de painéis solares e mini-usinas eólicas, em parceria com empresas privadas‌. • Conectividade‌: Internet de alta velocidade (mínimo de 1 Gbps) subsidiada pelo Fundo Municipal de Inovação. • Logística‌: Construção de uma ferrovia de carga ligando a ZEE Agroindustrial ao Porto de Santos, via Parcerias Público-Privadas (PPPs)‌. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS‌ Art. 4º‌ As empresas beneficiárias deverão: • Investir 2% do faturamento anual‌ em capacitação profissional de moradores locais, por meio de cursos técnicos em parceria com o SENAI‌. • Adotar práticas de sustentabilidade ambiental‌, como reuso de água e descarte adequado de resíduos. • Parágrafo único‌: Empresas que comprovarem redução de 30% na pegada de carbono receberão isenção adicional de 50% no ITBI‌ por 5 anos. CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA‌ Art. 5º‌ Fica criado o Conselho Gestor das ZEEs‌, composto por: • 3 representantes da prefeitura; • 2 líderes empresariais das ZEEs; • 2 representante de universidades locais, escolas; • 1 membro de organizações da sociedade civil. • Atribuições‌: Monitorar metas, fiscalizar contrapartidas e propor ajustes nas políticas das ZEEs‌. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS‌ Art. 6º‌ O financiamento das ZEEs será garantido por: • Certificados de Recebíveis Municipais (CRIs)‌, com prazo de 15 anos e taxa de juros fixa. • Repartição de receitas‌: 20% dos lucros das empresas instaladas serão reinvestidos em infraestrutura urbana. Art. 7º‌ Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Deseja enviar algum arquivo? Visualizar arquivo
Protocolo BIL-6
Data/Hora 30/01/2025 - 09:30:02
Qual é o assunto da sua sugestão/ideia? Trânsito
Descreva a sua sugestão/ideia: Minha sugestão é que a partir das 23 até as 5 da manha os semáforos de bairro fiquem no amarelo piscante. Como mulher que trabalha com plantões noturnos me sinto insegura ao ficar aguardando o farol ficar verde, sendo que não há nenhum trasinto no horário. Isso somente dentro dos bairros, e não em avenidas
Deseja enviar algum arquivo? Visualizar arquivo
Total de registros: 4